Definições e disposições gerais
Código Florestal – Lei 4.771/65 | Substitutivo PL 1.876/99 |
Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; | Pequena Propriedade ou posse rural: O imóvel rural com até quatro módulos fiscais, considerada a área vigente na data de publicação desta Lei; |
Área Rural Consolidada: Ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvopastoris, admitida neste ultimo caso a adoção do regime de pousio. | |
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; | c) demais atividades ou empreendimentos definidos em regulamento desta Lei; a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, nos termos do regulamento; c) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009. d) demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em regulamento desta Lei. |
Leito menor ou álveo: (sem previsão atualmente). | Leito menor ou álveo: canal por onde correm regularmente as águas do curso d´água durante o ano; (nova referencia para APP) |
Várzea ou leito Maior: (sem previsão atualmente). | Várzea ou leito Maior: terrenos baixos Às margens dos rios, relativamente planos e sujeitos à inundação. |
Das Áreas de Preservação Permanente (APP’s)
Delimitação
Código Florestal | Substitutivo PL 1.876/99 |
Art 4: Considera-se área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei: I) as faixas marginais de qualquer curso d’ água natural, “desde a borda do leito menor”, em largura mínima de: a) 15(quinze) metros, para os cursos d’água de menos de 5 (cinco) metros de largura; | |
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;. | II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, resguardado o disposto no art 5º ; Art. 5.º Na implementação e funcionamento de reservatório d’água artificial, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, pelo empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de § 1º Nos reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sisnama. § 2º O Plano previsto no § 1º poderá indicar áreas para implantação de pólos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental. § 3º Os empreendimentos de interesse público previstos neste artigo e vinculados à concessão não estão sujeitos a constituição de reserva legal. |
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; | |
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; | VI- as áreas com vegetação de restinga VII- as dunas, cordões arenosos e os manguezais, em toda sua extensão; VII – As veredas. |
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. | |
§ 1º não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do art 4º, exceto quando ato do poder público dispor em contrário | |
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. | § 3º No caso de áreas urbanas consolidadas nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterações nos limites das áreas de Preservação Permanente deverão estar previstas nos planos diretores ou nas Leis municipais de uso do solo, respeitados os princípios e limites que se refere este artigo. |
Regime de proteção
Código Florestal | Substitutivo PL 1.876/99 |
Art. 7.º Toda vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida preservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão não autorizada de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvado o disposto no art. 25, e sem prejuízo, nos termos da legislação, do pagamento de indenização e aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. § 2º .... Art. 9.º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. |
Áreas de uso restrito (várzeas)
Código Florestal | Substitutivo PL 1.876/99 |
Art 10º é permitido o uso de várzeas em sistemas de exploração sustentáveis que considerem suas funções ecológicas essenciais e fundamentados em recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, sendo a supressão de vegetação nativa para o uso alternativo do solo condicionada à autorização do órgão estadual do meio ambiente. |
Reserva Legal
Delimitação
Código Florestal | Substitutivo PL 1.876/99 |
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País | Art 13. Os imóveis rurais, exceto as pequenas propriedades ou posses rurais nos termos desta Lei, devem possuir área de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as áreas de Preservação Permanente. § 1º A Reserva Legal exigida no caput observará os seguintes percentuais mínimos em relação à área no imóvel: I – imóveis localizados na Amazônia Legal: a) oitenta por cento, no imóvel situado em área de florestas; b) trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de cerrado; c) vinte por cento, no imóvel situado em área de campos gerais. II – imóveis localizados nas demais regiões do País: vinte por cento. |
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que: I - o benefício previsto nesse artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a totalidade da vegetação nativa na Área de Preservação Permanente esteja preservada ou em processo de recuperação, conforme declaração do proprietário ao órgão competente do Sisnama; III - o proprietário ou possuidor do imóvel tenha requerido inclusão deste no cadastro ambiental, nos termos do art. 24. |
Regularização Ambiental
Código Florestal | Substitutivo PL 1.876/99 |
Art 23º Programa de Regularização Ambiental-PRA elaborados pela União, pelos estados ou pelo Distrito Federal disporão sobre a adequação dos imóveis rurais à presente Lei. § 1º somente poderão fazer uso dos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental a que se refere o caput os imóveis que tiveram a vegetação nativa suprimida irregularmente antes de 22 de julho de 2008. Art. 24. “Até que” o Programa de Regularização Ambiental – PRA seja implementado, e respeitados os termos de compromisso ou de ajustamento de conduta eventualmente assinados, fica assegurada a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, como também nas áreas de uso restrito a que se referem os arts. 10. 11 e 12, vedada a expansão da área ocupada, e desde que: I – a supressão da vegetação nativa tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008; II – assegure-se a adoção de práticas que garantam a conservação do solo e dos recursos hídricos; e III - o proprietário ou possuidor de imóvel rural faça seu cadastro ambiental no órgão estadual do Sisnama. § 3º A partir da data da realização do cadastro ambiental previsto no inciso III do caput, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de § 4º A partir da data de inscrição no cadastro ambiental previsto no inciso III do caput, ficam suspensas as multas decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 na respectiva propriedade ou posse, referentes a supressão irregular de vegetação nativa em áreas de APPs, RL, ou áreas de inclinação entre 25º e 45º. § |
Regularização Ambiental em áreas de APP´s
Regularização Ambiental em Reserva Legal – RL
Lei 4.771/65 | Substitutivo PL 1.876/99 |
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. | Art. 26 O proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 13 poderá regularizar sua situação, independente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, adotando as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I – recompor a Reserva Legal; II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal. § 1º A recomposição da Reserva Legal deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluído em prazo inferior a vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação. § 2º A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o plantio de espécies exóticas deverá ser intercalado com as espécies nativas de ocorrência regional; II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% da área total a ser recuperada; § 3º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a reserva legal na forma do § 2º terão direito à sua exploração econômica. § 5º A compensação de que trata o caput poderá ser feita mediante: I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA; II – arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo bioma, conforme critérios estabelecidos em regulamento; ou III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação do grupo de proteção integral pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios estabelecidos em regulamento. Art. 28. As propriedades ou posses rurais com área de Reserva Legal em percentuais inferiores aos estabelecidos no § 1º do art. 13 ficam obrigados da recomposição ou compensação em relação à área que exceder a quatro módulos fiscais no imóvel, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.” |
Disposições complementares, Transitórias e Finais
Código Florestal | Substitutivo PL 1.876/99 |
Art. 47. Pelo período de cinco anos contados da data de vigência desta Lei, não será permitida a supressão de florestas nativas para estabelecimento de atividades agropastoris, assegurada a manutenção das atividades agropecuárias existentes em áreas convertidas antes 22 de julho de 2008. ........................................... § 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os imóveis com autorização de corte ou supressão de vegetação já emitidas, as que estão em fase de licenciamento, cujo protocolo se deu antes da data de publicação desta Lei, e as autorizadas por interesse social.” Art. 49. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que comprovarem, na forma do regulamento desta Lei, a manutenção de vegetação nativa na área de Reserva Legal nos percentuais exigidos na forma da legislação em vigor à época em que ocorreu supressão de vegetação, ficam dispensados de promoverem a recomposição ou compensação.” |
Fonte: Marcelo Lessa
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